- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO..I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em execução na qual se discute a possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória (proventos de aposentadoria), diante da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.2. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas: (i) os valores constritos são remuneratórios, oriundos de proventos de aposentadoria; e (ii) não demonstrado pelo exequente que a constrição não comprometeria o mínimo existencial do devedor e de sua família. Pedido principal do agravante: afastar os óbices de admissibilidade e ver conhecido e provido o recurso especial para permitir a penhora.3.Recurso especial não conhecido, por incidência da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório), da Súmula 83/STJ (acórdão recorrido conforme jurisprudência desta Corte), e por deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), além de ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto à natureza dos valores e ao impacto da constrição na subsistência; (ii) Súmula 83/STJ, dado o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre a impenhorabilidade e sua flexibilização excepcional; e (iii) exigências de impugnação específica e de demonstração do dissídio com cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; a tese do agravante quanto à renda percebida e ao comprometimento do mínimo existencial pressupõe revolvimento probatório.5. Incide a Súmula 83/STJ porque o acórdão recorrido aplica orientação pacífica desta Corte: a relativização do art. 833, IV, do CPC é excepcional e exige prova concreta de que a constrição não compromete a dignidade do devedor, ônus do exequente.6. O agravante não comprovou dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; ademais, a Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando o dissídio se funda em fatos.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.
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