- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE VINCULANTE. RETORNO À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, em atenção ao precedente vinculante (ADI. n. 7265/DF), consignou que o processo deveria retorna à origem para efetivação do juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC.3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
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