- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. COMUNICAÇÃO DO CADASTRO. LIMITES LEGAIS AO COMPARTILHAMENTO. DANO MORAL. DISTINÇÃO. TEMA 710/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NOVA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que reitera matéria já rejeitada expressamente nos primeiros embargos, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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