- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO DE DADOS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS COM TERCEIROS CONSULENTES SEM AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.404/STJ. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ANTERIOR À AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. Não se verifica erro de premissa fática no acórdão embargado, pois o julgamento do recurso especial ocorreu anteriormente à afetação do Tema 1.404/STJ, razão pela qual não havia determinação de suspensão processual incidente sobre o feito naquele momento.3. O pedido de sobrestamento formulado apenas após o julgamento do mérito recursal, em embargos de declaração, não evidencia vício interno do julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada.4. A reiteração, em segundos embargos de declaração, de tese já expressamente enfrentada e rejeitada evidencia caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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