- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada em razão de transações realizadas mediante golpe conhecido como "golpe do presente". A autora alegou falha na prestação do serviço bancário diante da realização de compras fraudulentas em seu cartão de crédito. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos ao reconhecer que a consumidora entregou voluntariamente o cartão e forneceu a senha pessoal aos estelionatários, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por transações realizadas mediante utilização de cartão com chip e senha fornecidos voluntariamente pela consumidora a terceiro; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não provido.
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