JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. Agravante sustenta ter impugnado exaustivamente as razões de inadmissão; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.3. Decisão agravada assentou óbices de admissibilidade com base nas Súmulas 83/STJ (dever de cobertura e danos morais), 5/STJ e 7/STJ, além da incidência do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela falta de impugnação específica.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno enfrentou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e; (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, ou se incide a preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.6. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou centradas no mérito não atendem ao ônus recursal (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos, de modo que a ausência de enfrentamento específico inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (precedente da Corte Especial).8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a falta de impugnação específica configura inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os óbices de admissibilidade (Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), tampouco demonstração de inaplicabilidade dos julgados indicados; mantém-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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