- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de capitalização de juros nos cálculos executivos, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Não há contradição no fato de o acórdão reconhecer que a Corte de origem enfrentou adequadamente a controvérsia e, simultaneamente, concluir que eventual revisão das premissas adotadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório.4. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.535.293/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.