JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TERRACAP. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ MANTIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial interposto em face de acórdão proferido em embargos à execução.2. Os embargantes apontam omissão no acórdão sob o argumento de ausência de pronunciamento específico sobre a impossibilidade legal de a TERRACAP realizar a capitalização composta de juros, diante do não enquadramento da entidade no Sistema Financeiro Nacional ou no Sistema Financeiro Imobiliário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (a) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a impossibilidade legal de a TERRACAP realizar a capitalização composta de juros; e (b) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. O acórdão embargado equaciona a tese de regência contratual e de capitalização de juros ao evidenciar que a alteração da premissa factual sobre a incidência da Lei n. 9.514/1997 demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas.6. A impossibilidade de reapreciação da matéria decorre dos óbices intransponíveis da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ, cuja aplicação constitui resposta jurisdicional adequada e suficiente, afastando a ocorrência de vício de fundamentação.7. O nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão para obter o afastamento de óbices sumulares desvirtua a finalidade dos embargos de declaração.8. O julgador não possui a obrigação de responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando encontra fundamento suficiente para deliberar e estruturar o provimento jurisdicional.9. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, circunstância ausente nos primeiros embargos de declaração voltados ao debate da matéria.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.023.286/DF, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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