- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 07/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/02/2022, p. 07/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTANDO INTERESSE. TEMA N. 1011 DO STF. PROCESSOS ANTERIORES À MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada pela eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Tema 1011 do STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011. 3. Por se tratar de processo ajuizado antes da MP 513/2010, sem sentença de mérito proferida e tendo havido manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de interesse em intervir no feito, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, nos termos em que fixado pelo acórdão recorrido. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.434/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022.)
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