- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF.1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 283/STF.2. O prequestionamento exige emissão de juízo de valor específico acerca da tese federal sob o viés deduzido nas razões. A aplicação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 523 e 525 do CPC/2015 não configura enfrentamento dos arts. 14 do CPC/2015 e 475-J, § 1º, do CPC/1973 na perspectiva arguida, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.3. O prequestionamento ficto não se reconhece quando, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não se alega, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, requisito indispensável para a abertura da instância especial.4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente de preclusão, consubstanciado no indeferimento de pedido de restituição de prazo, sem interposição do recurso pertinente, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF e obsta o conhecimento do recurso especial, independentemente da discussão intertemporal.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.618.981/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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