- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento, sem, contudo, infirmar de modo concreto e pormenorizado os óbices apontados.3. Decisão monocrática amparada nos arts. 932, III e IV, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 568/STJ), manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento; e (ii) é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica, afastando a preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo que a insurgência alcance integralmente todos os fundamentos impeditivos do processamento do recurso.7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou dirigidas apenas ao mérito não afastam o óbice, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.8. No caso, o agravo interno não indicou, de forma específica, capítulo apto a superar os óbices aplicados (inclusive a Súmula 7/STJ), nem apresentou fatos novos ou elementos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.9. A tentativa de suprimento da impugnação específica apenas em agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, razão pela qual não se conhece da insurgência deficiente.10. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator para negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme arts. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ; o art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica no agravo interno.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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