- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO CONSUMIDOR. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, incluindo a irrelevância do tempo de convivência entre as marcas diante da semelhança de conjunto apta a gerar confusão.2. A pretensão de reconhecer a impossibilidade de confusão, não obstante a similitude fonética, os elementos figurativos, o mesmo ramo de atuação e o posicionamento técnico do INPI, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.3. Fato superveniente, nos termos ocorridos, não pode ser conhecido em recurso especial, porque a causa de pedir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores vincula-se à fundamentação adotada no acórdão recorrido e exige prévia manifestação das instâncias ordinárias; no caso, houve oportunidade de manifestação na origem, o que afasta a alegação.Agravo interno improvido.
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