- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.2. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida quando o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos pelos quais o recurso especial não pôde ser conhecido, a partir da incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 735/STF, bem como a impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ, para a análise dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.3. A aplicação dos óbices previstos em súmula não configura omissão do julgado, mas fundamentação para o não conhecimento do recurso especial, sendo descabida a tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia e os próprios fundamentos da decisão colegiada pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à finalidade de rejulgamento da causa.4. Embora os embargos revelem inconformismo com o resultado do julgamento, não se reconhece, neste primeiro momento de oposição de embargos de declaração contra a decisão colegiada, manifesto caráter protelatório, razão pela qual se deixa de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Embargos de declaração rejeitados.
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