JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada omissão. Óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover agravo interno para reconsiderar decisão agravada, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise de ofensa a dispositivos legais e ao emprego dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo inadequados para alterar conclusões assentadas, notadamente quando a análise das razões recursais foi obstada por óbices sumulares.5. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF quanto à inviabilidade de insurgência extraordinária contra decisão que defere medida liminar; e aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao óbice ao reexame de fatos e provas em recurso especial, em contexto de tutela antecipatória.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados.
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