- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 18/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS INADMITIDOS.2. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A ausência de similitude fática, no caso, é evidente e relevante para a análise da admissibilidade dos embargos de divergência. O acórdão embargado não versou sobre insignificância, tampouco sobre arrependimento posterior, restringindo-se à legalidade do regime inicial diante da reincidência do embargante. O acórdão paradigma, por seu turno, estruturou a solução do regime em contexto de furto simples permeado pela análise de insignificância e por orientação do Supremo Tribunal Federal especificamente ancorada nesse tema.- A divergência suscitada não se amolda, portanto, ao requisito regimental de identidade fática e jurídica, pois o fundamento determinante do paradigma para o abrandamento do regime decorre de precedente vinculado à cogitabilidade de insignificância, circunstância inexistente no julgamento ora embargado. Reitero que, ainda que o paradigma tenha, ao final, destacado elementos como pena reduzida e reincidência não específica, a cadeia argumentativa que sustentou o regime aberto esteve intrinsecamente conectada à negativa de insignificância e ao juízo de proporcionalidade delineado pelo Supremo Tribunal Federal.2. O acórdão embargado encontra-se em harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Com efeito, "[c]onsiderando a pena definitiva inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais favoráveis (pena-base no mínimo legal) e a condição de reincidente da agravante, o regime inicial semiaberto, fixado pelo Juízo sentenciante e mantido pelo Tribunal a quo, mostra-se adequado e proporcional, nos termos da diretriz da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no HC n. 1.071.068/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) Incide também, dessa forma, o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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