- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE CONDENADO REINCIDENTE. SÚMULAS 269 E 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, em processo no qual o agravante foi condenado pelo crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, inicialmente em regime fechado, posteriormente abrandado para o semiaberto pelo Tribunal de origem.2. O acórdão da Sexta Turma, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pela defesa, manteve o regime inicial semiaberto para o réu reincidente, aplicando a Súmula 269/STJ, que admite o regime semiaberto para pena inferior a 4 anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.3. Nos embargos de divergência, a defesa alegou dissídio jurisprudencial em relação a acórdão paradigma proferido no AREsp n. 2.466.455, da Quinta Turma, no qual, em situação que reputa semelhante (crime sem violência ou grave ameaça, pena significativamente inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis), foi fixado regime aberto a condenado reincidente.4. A decisão monocrática embargada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado, relativo a falsidade ideológica, e o paradigma, referente a furto simples de baixa reprovabilidade, e por estar o acórdão da Sexta Turma em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 269/STJ.5. No agravo regimental, a defesa sustenta que a moldura fática do caso, no essencial, coincide com a do acórdão paradigma e que a Súmula 269/STJ não impede a adoção do regime aberto para reincidente, invocando o princípio da individualização da pena. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestam-se pelo desprovimento do agravo, afirmando a correção da aplicação da Súmula 168/STJ, ante a inexistência de divergência jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso concreto, similitude fática e efetiva divergência jurisprudencial entre o acórdão da Sexta Turma, que fixou o regime inicial semiaberto para réu reincidente condenado por falsidade ideológica, e o acórdão paradigma da Quinta Turma, que, em crime de furto simples de baixa reprovabilidade, admitiu regime inicial aberto para reincidente, de modo a viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência.7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada na Súmula 269/STJ quanto ao regime inicial de cumprimento da pena de réu reincidente com pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis, é possível reconhecer dissídio jurisprudencial apto a afastar a incidência da Súmula 168/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR8. O agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, mas a irresignação não procede, devendo ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.9. Não há similitude fática entre o acórdão embargado, que versa sobre falsidade ideológica consistente na inserção de nome falso em documentos públicos para esquivar-se da responsabilidade penal, crime que tutela a fé pública, e o acórdão paradigma, que tratou de furto simples de aparelho celular - restituído à vítima, crime patrimonial de baixa reprovabilidade concreta, em contexto excepcional em que se reconheceu regime inicial aberto ao reincidente.10. A ausência de similitude fática e jurídica entre os casos impede o conhecimento da divergência jurisprudencial em sede de embargos de divergência, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que exige moldura fática análoga entre o acórdão embargado e o paradigma.11. O acórdão embargado limitou-se a aplicar ao caso concreto a Súmula 269/STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, orientação reiteradamente observada pela Quinta e pela Sexta Turmas em hipóteses de reincidência com pena inferior a quatro anos.12. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, é vedada a fixação de regime inicial aberto para condenados reincidentes, sendo adequado, nessa hipótese, o regime semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a quatro anos e não existam circunstâncias judiciais desfavoráveis.13. Estando o acórdão embargado em plena consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se configura divergência entre órgãos fracionários, incidindo o enunciado 168 da Súmula do STJ, que afasta o cabimento de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.14. Assim, inexistindo similitude fática e dissídio jurisprudencial apto a justificar a instauração do incidente, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com o consequente desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma impede o conhecimento de embargos de divergência em agravo em recurso especial.2. Quando o acórdão embargado se encontra em consonância com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 168/STJ, não havendo espaço para o reconhecimento de divergência entre órgãos fracionários.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;Código Penal, art. 44, II; Código Penal, art. 299; Código de Processo Penal, art. 619; Súmula 269/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.466.455/PI, Quinta Turma, j. 4.2.2025, DJEN 14.2.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.234.306/GO, Terceira Seção, j. 8.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.988.048/RR, Quinta Turma, j. 7.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.877.350/GO, Quinta Turma, j.12.8.2025, DJEN 20.8.2025; STJ, REsp n. 2.084.604/SP, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025; STJ, REsp n. 2.156.312/PE, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.245/SP, Quinta Turma, j. 11.2.2025, DJEN 19.2.2025.
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