- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/02/2022, p. 04/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Na hipótese, os aclaratórios opostos realmente não podem ser tidos como manifestamente inadmissíveis e, por conseguinte, deve ser afastada a multa de 1%. 3. Embargos de declaração providos, apenas para afastar a multa do art. 1022, § 1º do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.671.558/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)
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