- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Na hipótese, o colegiado acabou deixando de apreciar a tese atinente à multa imposta pelo Tribunal a quo em relação aos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido. Merece acolhida a irresignação recursal, uma vez que os aclaratórios opostos não podem ser tidos como protelatórios, ainda mais quando se tem como viés o prequestionamento (Súmula 98 do STJ). 3. Embargos de declaração providos. (EDcl no REsp n. 1.760.943/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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