JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO GRATUITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade de advogados contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em ação de arbitramento de honorários advocatícios julgada improcedente nas instâncias ordinárias, sob o argumento de que a atuação profissional foi prestada gratuitamente, por ajuste entre as partes.2. Fato relevante. No acórdão recorrido, o Tribunal estadual consignou inexistência de contrato escrito, ajuste realizado por e-mail e verbalmente, manifestação expressa de oferecimento de serviços advocatícios gratuitos em inventário, com afirmação de que o cliente "não deve nada" ao escritório, e continuidade da atuação sem cobrança de honorários, concluindo pela inexistência de obrigação contratual inadimplida e pela improcedência do pedido de arbitramento.3. Fundamento do recurso especial e do agravo interno. A agravante alega violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, sustentando que: (i) a atividade advocatícia é presumidamente onerosa; (ii) inexistindo contrato escrito e havendo divergência sobre remuneração, impõe-se o arbitramento judicial de honorários; e (iii) o e-mail tido como renúncia configuraria apenas manifestação contextual insuficiente para afastar a incidência do art. 22, § 2º. Defende tratar-se de questão exclusivamente de direito, atinente à correta qualificação jurídica de fatos tidos por incontroversos, e não de reexame de provas, razão pela qual reputa indevida a aplicação da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reconhecer o direito ao arbitramento judicial de honorários advocatícios quando o Tribunal de origem, com base em e-mails, mensagens e demais elementos probatórios, concluiu que houve ajuste de prestação gratuita dos serviços e inexistência de obrigação contratual inadimplida.5. Há, ainda, a questão de saber se o debate trazido no recurso especial configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se demanda o reexame do acervo fático-probatório, hipótese em que incidiria o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso.III. Razões de decidir6. O acórdão recorrido fixou, com base em elementos concretos (e-mails, mensagens e atos processuais), que inexiste contrato escrito, que o ajuste se deu por e-mail e verbalmente, e que o sócio da autora expressamente ofereceu a prestação gratuita dos serviços advocatícios, afirmando que o cliente nada devia ao escritório, concluindo que os serviços seguiram sendo realizados sem cobrança de honorários e que não há obrigação contratual inadimplida a fundamentar a cobrança judicial.7. Modificar essa conclusão para afastar a gratuidade ajustada e reconhecer o direito ao arbitramento de honorários exigiria reexame da prova produzida, a fim de redefinir o alcance e o conteúdo dos e-mails e da conduta das partes, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. A discussão posta pela agravante não se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas pretende, em verdade, rediscutir a existência e a extensão da renúncia aos honorários e do ajuste de gratuidade já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que reforça a incidência do óbice previsto em súmula.9. Ausente a demonstração, no agravo interno, de qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado.IV. DispositivoAgravo interno improvido .
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