- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 923 DO CPC. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em cumprimento de sentença, em que se debate a possibilidade de prosseguimento da avaliação de imóvel penhorado, por carta precatória, apesar da suspensão da execução decretada por prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória/declaratória sobre o quantum debeatur.2. Fato relevante. Execução suspensa. O acórdão de origem aplicou o art. 923 do CPC, reconhecendo que, durante a suspensão, apenas providências urgentes podem ser praticadas e determinou a suspensão da carta precatória de avaliação por inexistência de urgência.3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ por entender que a pretensão de avaliação do imóvel demandaria reexame de fatos e provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se é juridicamente possível a avaliação do imóvel penhorado durante a suspensão da execução, à luz do art. 923 do CPC, sem reexame de fatos e provas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Suspensa a execução, o art. 923 do CPC impede a prática de atos processuais, admitindo apenas providências urgentes; a avaliação do imóvel penhorado por carta precatória não se qualifica como urgente sem demonstração concreta.6. Alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária, quanto à suspensão da execução, exigiria do Superior Tribunal de Justiça o exame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.7. A pretensão de avaliação ou nova avaliação do imóvel penhorado demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.031.419/MS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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