- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, oriundo de cumprimento provisório de sentença.2. Fato relevante. Controvérsia acerca: (i) da necessidade de atualização dos valores até a data do depósito judicial (7/11/2022);e (ii) da existência de excesso de execução no montante de R$ 4.196,36.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, assentando a atualização até a data efetiva do depósito e a inexistência de excesso de execução.Embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do acórdão quanto à inexistência de excesso de execução e à atualização dos valores até a data do depósito judicial, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revisão da conclusão sobre excesso de execução e sobre a forma de atualização do crédito demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.552.978/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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