JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, mantida a aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ).2. A Embargante alega omissão e erro material quanto à premissa fática adotada na aplicação do óbice sumular, sustentando a necessidade de aclaramento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A Embargada, intimada, não apresentou manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificando integração ou correção, ou se os aclaratórios visam à rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), porém apenas são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.5. A decisão embargada examinou suficientemente as questões postas, com fundamentação adequada, ainda que sucinta, inexistindo omissão, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.6. As razões dos embargos reiteram argumentos já apreciados e não apresentam elementos novos aptos a infirmar os fundamentos adotados, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento.7. Mantém-se o entendimento de que é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182/STJ quando não refutado o óbice da Súmula n. 7/STJ, não havendo vício a ser sanado pela via integrativa.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
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