- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. Embargante alega existência de obscuridade, contradição e omissão, sustentando necessidade de revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem para afastar osóbices das Súmulas 7 e 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que negou provimento ao agravo interno; e (iii) saber se, à luz do princípio da dialeticidade, houve impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo omissão pelo simples fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte. 6.Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica; divergências com a tese da parte não configuram contradição sanável por embargos. 7. Mantém-se a conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade. 8. A superação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas, da qualificação jurídica atribuída e daquela que se entende correta, demonstrando que o exame pretendido dispensa reexame fático-probatório; alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 182/STJ.IV.DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.054.188/BA, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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