JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. TEMA 971/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade de recurso que buscava a reforma de acórdão proferido em ação civil pública. A ação original versa sobre o inadimplemento contratual de construtoras, consistente no atraso substancial na entrega de empreendimento imobiliário, resultando em condenação ao pagamento de lucros cessantes aos adquirentes.2. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a pretensão de aplicar a tese firmada no Tema 971/STJ, para substituir a condenação em lucros cessantes pela inversão de uma cláusula penal, constitui matéria de direito ou se demanda reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. A aplicação da tese relativa ao Tema 971/STJ, que admite a inversão de cláusula penal estipulada exclusivamente contra o adquirente, depende da existência fática de tal previsão no contrato. No caso, o Tribunal de origem, após análise soberana das provas e do instrumento contratual, concluiu expressamente pela inexistência de referida cláusula penal.4. A modificação da premissa fática estabelecida pela instância ordinária para se constatar a existência da cláusula penal nos contratos firmados demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas e a reinterpretação de disposições contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial.Agravo interno improvido.
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