- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO E CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 971 E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por conformidade com o Tema 971 e aplicação do art. 1.030, I, do CPC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ) e prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial.2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos materiais e morais, proposta em relação a promessa de compra e venda de lote, tratando de penalidades pelo atraso na entrega do empreendimento e falha no dever de informação quanto a passivo ambiental.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais e multa contratual de 2% pelo período de atraso.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a mora e a inversão da cláusula penal, readequando a multa para 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, com correção pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e majorando os danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a pretensão envolve valoração jurídica e aplicação do Tema 971, sem reexame de provas; e (ii) saber se houve violação ao Tema 971 do STJ, ao inverter parcialmente a cláusula penal e reduzir a multa para 0,5% ao mês, em vez de aplicar a inversão integral das penalidades da cláusula 5.1, b e c, com juros de 1% ao mês e multa de 2%.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a revisão do parâmetro e da base de cálculo da penalidade demanda interpretação das estipulações contratuais e incursão no conjunto fático-probatório.7. Não se verifica violação ao Tema 971: o acórdão estadual está em conformidade com a orientação repetitiva e foi aplicado o art. 1.030, I, do CPC, sendo a adequação de percentuais e base de cálculo questão insuscetível de reapreciação em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão exige interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos para redefinir multa e juros. 2. Não se verifica violação ao Tema 971, pois a inversão da cláusula penal para recompor o equilíbrio contratual foi aplicada com adequação concreta, incidindo o art. 1.030, I, do CPC."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 4, 6, 7, 39 e 51; Lei n. 10.406/2002, arts. 408, 409 e 410; CPC, arts. 489, § 1º, II, 1.021, § 2º, 1.022 e 1.030, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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