- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL DE SUCESSORES DE EXISTÊNCIA INCERTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre. A controvérsia central reside na pretensão do exequente de realizar a citação por edital de "eventuais sucessores" do executado falecido, pleito indeferido nas instâncias ordinárias ao fundamento de que a própria existência de herdeiros é desconhecida, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 7/STJ na decisão ora agravada.2. A questão a ser dirimida consiste em verificar se a análise sobre a legalidade da citação por edital de sucessores de existência incerta configura matéria exclusivamente de direito, apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se, ao contrário, a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório.3. A pretensão do agravante de reformar o julgado original para autorizar a citação editalícia de sucessores hipotéticos não se qualifica como questão de puro direito. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que não existem nos autos elementos mínimos que indiquem a existência de herdeiros do devedor falecido. A decisão das instâncias ordinárias não negou vigência abstrata aos dispositivos do Código de Processo Civil que regem a citação por edital, mas aplicou-os ao caso concreto, concluindo pela inocuidade da medida diante da ausência de um polo passivo minimamente determinável.4. Rever tal entendimento, para afirmar que as buscas por herdeiros foram exaurientes ou que a situação se amolda perfeitamente à hipótese de citação de réu incerto, exigiria uma imersão no material probatório do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme o consolidado entendimento materializado na Súmula n. 7/STJ. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o referido óbice, pois a premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido a inexistência de prova da existência de sucessores é o alicerce que sustenta a conclusão jurídica, sendo impossível dissociar uma da outra para análise nesta Corte Superior.Agravo interno im provido.
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