- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior é no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator proferida em sede de recurso especial ou de agravo em recurso especial acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.2. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional e, sendo o caso, proceder à supressão de grau, providência não adotada no presente caso.3. A circunstância de a matéria ostentar natureza de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não dispensa o prequestionamento como pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial.4. A análise da tese de nulidade da intimação dos herdeiros para a fase de cumprimento de sentença, considerada a extensão dos poderes outorgados nas procurações juntadas aos autos, a efetiva habilitação dos sucessores e a regularidade dos atos executivos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. A ausência de impugnação dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem afastou a presunção de hipossuficiência atrai o óbice da Súmula 284/STF, sendo certo, ademais, que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a capacidade econômica da parte demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de conduta processual caracterizadora de litigância de má-fé demanda reexame fático-probatório, providência vedada nesta via recursal a teor da Súmula 7/STJ.7. Agravo interno a que se nega provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.