- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e requerendo reforma do decisum.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (iii) o conhecimento do recurso especial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. A decisão recorrida apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde, inexistindo afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; decisão contrária à pretensão não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; ausente enfrentamento específico e robusto, mantém-se o decisum.6. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC.8. Mantida a decisão agravada, incide a majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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