- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a parte executada discute a inexigibilidade de astreintes após prévia rejeição de exceção de pré-executividade.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao não enfrentar, de forma suficiente, as teses de preclusão consumativa e de coisa julgada decorrentes da decisão anterior em exceção de pré-executividade.3. Outra questão em discussão consiste em saber se, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de preclusão consumativa e à ausência de efetiva fixação de astreintes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório.4. Discute-se ainda se foi adequadamente demonstrado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ, inclusive quanto à possibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando a divergência se apoia em fatos e demanda reexame de prova.III. Razões de decidir5. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, instado por embargos de declaração, enfrenta de forma motivada e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica contrária ao interesse da parte.6. A Corte de origem assentou, com base no acervo fático-probatório, que a exceção de pré-executividade anteriormente apreciada não teve o condão de gerar preclusão consumativa quanto à discussão posterior, bem como que não houve efetiva fixação de astreintes, mas apenas sinalização de possível imposição futura, razão pela qual manteve a sentença que afastou a cobrança da multa.7. Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à inexistência de preclusão consumativa, à natureza da decisão proferida na exceção de pré- executividade e à ausência de fixação de astreintes demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem similitude fática e divergência na interpretação de lei federal, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ, requisito não atendido pela parte agravante.9. Não é possível conhecer de recurso especial por divergência quando o dissídio é apoiado em premissas fáticas distintas e sua superação demanda reexame de prova, pois a vedação contida na Súmula 7/STJ também aplica-se às hipóteses de interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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