JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
25/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ N. 492/2023. ÓBICES SUMULARES N. 7/STJ, 735/STF E 284/STF.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de reintegração de posse, envolvendo comodato de imóvel e superveniência de medida protetiva decorrente de violência doméstica e familiar, na qual o acórdão, em agravo de instrumento, cassou a suspensão determinada na primeira instância e restabeleceu a liminar possessória, reconhecendo o cumprimento dos requisitos dos arts. 558 e 561 do CPC.2. A controvérsia consiste em saber se mantem o cabimento da liminar possessória ou se deve reformar a decisão do Tribunal estadual para manter a suspensão à luz da perspectiva de gênero prevista na Resolução n. 492/2023 do CNJ.3. A impugnação, em recurso especial, de decisão que defere ou indefere tutela de urgência é descabida, em virtude da natureza provisória do provimento judicial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF.4. A análise dos requisitos para concessão da liminar possessória, inclusive a utilidade e necessidade da medida, demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ.5. No âmbito do recurso especial, não se admite a apreciação de suposta ofensa à resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por não se enquadrar no conceito de lei federal.6. A ausência de indicação específica do dispositivo da Resolução n. 492/2023 do CNJ que teria sido violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.070.990/BA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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