- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática fundada em ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.2. A embargante sustenta obscuridade, contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC), afirmando ter havido prequestionamento das matérias federais e adequada demonstração de divergência, além de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.3. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de prequestionamento dos arts. 1.020, 1.021 e 1.028, III, do Código Civil e por deficiência na demonstração do dissídio; agravo interno subsequente desprovido e honorários mantidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento explícito ou implícito, ou ficto dos dispositivos federais indicados como violados; e (ii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência interpretativa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do julgamento. 6. A discordância da embargante com a solução adotada não configura omissão; a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a clara indicação das razões do convencimento (CF, art. 93, IX).7. Não há contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica; divergências entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador não se confundem com contradição apta a aclaratórios. 9. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 9. O recurso especial pressupõe prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos federais invocados; ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ, não suprido pela mera oposição de embargos declaratórios. 10. O prequestionamento ficto demanda, além da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC perante o Superior Tribunal, o que não ocorreu. 11. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico com transcrição de trechos e identificação de similitude fática entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi realizado. 12. Mantém-se o acórdão embargado, inclusive quanto aos honorários, por inexistirem vícios integrativos e por permanecerem os óbices processuais já apontados (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmulas 568/STJ e 182/STJ).IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados.
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