- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), com alegação de omissão quanto à natureza jurídica do julgamento ultra petita e de error in procedendo, além de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido por: (i) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e (iii) vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), bem como falta de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), aptos a ensejar a integração do julgado, ou se há pretensão de rediscussão do mérito vedada nos aclaratórios. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) saber se as alegações recursais demandam reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se padecem de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).III. RAZÕES DE DECIDIR6. Reconhece-se a tempestividade dos embargos (art. 1.023 do CPC), mas afasta-se a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, porque o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.7. A exigência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 93, IX, da CF/1988) não impõe o dever de responder individualmente a todos os argumentos, bastando o enfrentamento das teses capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada; decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para correção dos vícios legalmente previstos, o que não se verificou.9. A deficiência de fundamentação das razões recursais atrai a incidência da Súmula 284/STF, por não demonstrar, de modo objetivo e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos apontados. 10. A pretensão de correção de cálculos e de enriquecimento sem causa demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ), permanecendo hígidos os óbices já reconhecidos no acórdão embargado. 11. Mantém-se a decisão agravada, que destacou o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC) e a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, à luz da jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ). IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
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