- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso excepcional.2. Agravante sustenta a superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, alega cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada (arts. 369, 370 e 371 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC), bem como valoração jurídica do boletim de ocorrência e inexistência de nexo causal (art. 403 do CC). Agravada pugna pelo não conhecimento em razão de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e manutenção dos óbices sumulares.3. Decisão agravada concluiu pela necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), pelo alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo (Súmula 83/STJ), afastou negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e registrou a falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) o conhecimento do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) há dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ; e (iv) o agravo em recurso especial e o agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e entendimento da Súmula 182/STJ (com aplicação analógica da Súmula 283/STF).III. Razões de decidir5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes (responsabilidade civil, legitimidade passiva do proprietário do veículo, cerceamento de defesa, valor probatório do boletim de ocorrência em conjunto com demais provas e danos materiais), inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).6. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar suficiência das provas, dinâmica do acidente e nexo causal, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo por ato culposo do condutor, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ; inexistente demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso.8. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, bem como a Súmula 283/STF por analogia quanto à dialeticidade.9. É legítima a decisão monocrática do relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta e de jurisprudência consolidada, à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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