JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em cumprimento de obrigação alimentar, à manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde e à redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso especial supera a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC; (ii) estabelecer se foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde; (iii) determinar se houve prequestionamento da tese relativa ao art. 86 do CPC; (iv) definir se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso especial apresenta razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que examinou a ausência de dolo para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.4. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva e convincente da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, configura deficiência de fundamentação.5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado quando a parte não indica com precisão os dispositivos legais objeto da divergência e não realiza o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.6. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais sob o viés pretendido pela parte impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e exige elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade ou intuito meramente procrastinatório.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido.
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