- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia oriunda de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio consensual. A parte agravante sustentou violação aos arts. 1.016, II e III, 489, §1º, IV e VI, 373, I, e 513, §1º, do CPC, bem como aos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, alegando nulidade do acórdão recorrido, prequestionamento implícito das matérias e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ em discussão acerca de cláusula de acordo homologado judicialmente relativa à anuência expressa dos genitores para despesas extraordinárias dos filhos.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais pelo tribunal de origem; (ii) estabelecer se os dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente prequestionados; e (iii) determinar se a controvérsia relativa à cláusula do acordo homologado pode ser examinada em recurso especial sem incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.III. Razões de decidir3. O tribunal de origem fundamenta de forma clara e suficiente o não conhecimento do agravo de instrumento, assentando violação ao princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional.4. A ausência de oposição de embargos de declaração e a inexistência de debate efetivo acerca dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil e dos arts. 373, I, e 513, §1º, do CPC impedem o reconhecimento do prequestionamento, inclusive implícito, incidindo a Súmula 282/STF.5. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria jurídica no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera suscitação da tese pela parte recorrente.6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusula constante de acordo homologado judicialmente e revisão do contexto fático-probatório acerca da anuência dos genitores para despesas extraordinárias, providências incompatíveis com o recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.7. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas nem à reinterpretação de cláusulas contratuais, salvo hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica no caso concreto.8. O agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados.9. Interposto o recurso cabível e ausente o caráter protelatório do agravo interno, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC.IV. Dispositivo10 . Agravo interno não provido
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