- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REEXAME DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DEVER DO ÓRGÃO QUE DECRETOU A MEDIDA. INAPLICABILIDADE À FASE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A superveniência do julgamento da apelação torna prejudicada a análise do pedido de relaxamento da custódia cautelar por excesso de prazo na apreciação do referido recurso. 2. O dever de reexaminar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, compete apenas ao órgão julgador que a decretou. Portanto, a necessidade de revisão ex officio dos fundamentos da medida extrema não se aplica à fase recursal. 3. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, não provido. (AgRg no RHC n. 151.105/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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