JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO NONAGESIMAL. EXIGÊNCIA NÃO APLICÁVEL AOS TRIBUNAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A reavaliação periódica da legalidade da prisão preventiva, ex officio - determinada pelo parágrafo único do art. 316, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019 -, não é exigência aplicável aos Tribunais, quando em atuação como órgão revisor (Precedentes do STJ, com ressalva do Ministro Relator). 2. É entendimento consolidado nas Cortes pátrias que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a pena imposta ao acusado, na sentença, deve ser considerada na análise do tempo transcorrido para o julgamento da apelação. 4. A despeito da complexidade do caso em comento, da grandiosidade da empreitada criminosa e da sanção aplicada ao agente na primeira instância (mais de 32 anos de reclusão, em regime fechado), o réu está custodiado, preventivamente, há mais de 7 anos e 10 meses. A sentença foi prolatada em abril de 2018, e o paciente protocolizou suas razões de apelação em junho do mesmo ano. Nada obstante, depois de encaminhados à Corte estadual para a análise dos recursos das partes, os autos precisaram retornar ao primeiro grau, em duas oportunidades, por equívocos dos órgãos estatais. Aliás, entre a primeira devolução do feito à Vara Criminal e a constatação, pelo Relator, da necessidade de nova baixa à primeira instância para a colheita de contrarrazões pelos acusados, transcorreu mais de um ano. 5. Apesar da prévia satisfação, pelo paciente, de quase um quarto da reprimenda e conquanto transcorridos cerca de 3 anos e 4 meses desde a sentença, o apelo defensivo ainda não foi apreciado, tampouco há previsão para inclusão do feito em pauta, sem que o réu haja contribuído para o decurso do tempo, ao menos pelo que exibem os documentos do writ até então - circunstâncias que evidenciam a desproporcionalidade do tempo de encarceramento cautelar. 6. Sem embargo, em se tratando de facção delituosa, que, segundo o decisum condenatório, promove subtrações de instituições financeiras, com a utilização de explosivos, e de acusado com antecedentes criminais, há razoabilidade na opção por providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 7. Ordem concedida para, diante do excesso de prazo identificado na espécie, substituir a segregação preventiva do sentenciado por outras cautelares menos onerosas. (HC n. 641.923/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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