- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando alegadas violações dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando as Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 106/STJ e rejeitando a tese de prescrição intercorrente em execução de título executivo extrajudicial.2. O Tribunal de origem assentou que o exequente cumpriu diligentemente os prazos fixados, que a paralisação decorreu de mora na prestação jurisdicional e que, no cumprimento de sentença com penhora via SISBAJUD, prevalece o contraditório diferido do art. 854 do Código de Processo Civil, incumbindo ao executado comprovar a impenhorabilidade, o que não ocorreu. Embargos de declaração rejeitados.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se incide a prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei n. 14.195/2021), quando não verificada a inércia do exequente e constatada a mora judicial; e (iii) saber se o reexame do arcabouço fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem é possível em recurso especial ou se encontra óbice na Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição; inconformismo da parte não caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.5. A paralisação do feito por mora na prestação jurisdicional não pode ser atribuída à parte, inexistindo inércia do exequente; afasta-se, assim, a prescrição intercorrente, em consonância com a jurisprudência da Corte e com a disciplina do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda reexame de prova, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; mantêm-se, por conseguinte, os fundamentos da decisão agravada.7. Ausência de novos subsídios aptos a infirmar a decisão monocrática; subsistência integral do entendimento firmado.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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