- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.2. O recurso especial originário impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em sede de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, manteve a rejeição de exceção de pré-executividade por considerar válida a citação de pessoa jurídica e por afastar a prescrição intercorrente face à ausência de inércia do credor.3. A parte agravante alega a violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica sobre a ineficácia do mero pedido de desarquivamento para interromper o prazo prescricional, sem necessidade de reexame de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia do credor e a não consumação da prescrição intercorrente demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, e se tal óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a regência do Código de Processo Civil de 2015 em sua redação original, pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente em impulsionar o feito útil por prazo superior ao da prescrição do direito material, consoante tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC.6. A alteração da conclusão do tribunal de origem que, soberano na análise do acervo dos autos, atesta expressamente a inexistência de desídia da parte exequente e a efetiva realização de atos de impulso útil, exige o revolvimento das provas e dos atos processuais praticados na instância ordinária.7. A necessidade de incursão no suporte fático-probatório para avaliar o panorama das movimentações processuais e aferir a inércia do credor impede o conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.8. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ obstaculiza a aferição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: agravo interno conhecido e desprovido.
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