- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CONSONÂNCIA COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal (natureza e quantidade de drogas apreendidas) - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida aos acusados. 2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 3. A quantidade de drogas apreendidas - que, aliás, já foi devidamente sopesada para fins de exasperação da pena-base -, somada à apreensão de apenas uma única munição, não se mostram suficientes para, no caso, deduzir que o acusado Rafael se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas. 4. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.856.980/SC e AgRg no HC n. 619.750/RS (DJe 30/9/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que "a posse ilegal de munição de uso permitido, desacompanhada da respectiva arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Trata-se de delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado. [...] a atipicidade material somente poderá ser reconhecida quando, de antemão, verificar-se que o comportamento não é capaz de ameaçar de forma relevante o interesse tutelado pela norma penal. Precedentes." 5. As circunstâncias descritas no caso dos autos permitem concluir que a conduta apurada na ação penal objeto deste writ não se enquadra nas situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência. Isso porque foram encontradas em poder dos réus, além de uma munição calibre 44, maconha, cocaína e crack. Nesse cenário, a posse irregular de munição por agentes dotados de periculosidade (possuem envolvimento com tráfico de drogas), mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, afigurando-se formalmente e materialmente típica a conduta. 6. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reconhecer a incidência de minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor do acusado Rafael Gonse da Silva, aplicá-la no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda, em relação ao crime de tráfico de drogas, para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa. Em razão do concurso material, a pena desse réu fica definitivamente estabelecida em 3 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 204 dias-multa. Restabelecido, ainda, o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena a esse acusado. (AgRg no HC n. 593.191/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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