JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas-bases foram exasperadas com amparo em fundamentação idônea, tendo em vista as circunstâncias do delito. No caso, embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva (33g de crack), a Corte de origem ressaltou a apreensão de dois cartuchos calibre . 380, um carregador de fuzil, onze cartuchos calibre .30, sete cartuchos .32, dois cartuchos 9mm, um cartucho calibre .38, além do fato de terem sido efetuados disparos contra os policiais. Desse modo, não se verifica a necessidade de afastar os aumentos das penas-bases. 2. Diante do intervalo das penas abstratas cominadas aos crimes de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão) e posse irregular de munições (3 a 6 anos de reclusão), bem assim da existência de motivação específica e concreta na negativação das circunstâncias do delito, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação das penas-bases em 1 (um) ano acima do mínimo legal para o delito de tráfico de drogas e 3 (três) meses para o crime previsto no art. 16, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. 3. São condições para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente, de modo que, se não estão preenchidos simultaneamente todas as exigências legais, não é legítima a aplicação da minorante. 4. No caso, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4. º, da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada em razão das circunstâncias concretas do caso demonstrarem a dedicação habitual do Agravante a atividades criminosas pois, apesar de primário, o Tribunal local ressaltou "as munições apreendidas (artefatos bélicos de elevada potencialidade), havendo prévia informação anônima no sentido da traficância no local, exercida em concurso de agentes, de maneira que a minorante do tráfico privilegiado não se aplica". 5. Assim, uma vez constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, sobretudo ante a conclusão de que o Paciente se dedicava a atividades criminosas, a modificação desse entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.916/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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