- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e provimento; não houve manifestação da parte agravada.3. Decisão agravada havia inadmitido o recurso especial e indeferido efeito suspensivo, assentando a necessidade de impugnação específica e o impedimento de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir5. Constatou-se a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único dispositivo e demanda a impugnação de todos os seus fundamentos; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não atendem ao princípio da dialeticidade recursal.7. Preserva-se a atuação monocrática do relator nas hipóteses legais (art. 932, III e IV, do CPC) e conforme jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ).IV. Dispositivo8 . Agravo interno desprovido.
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