JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EVENTUAL FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO.1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, " o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, sendo que a decisão proferida pela Corte local e a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, o qual tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 16/9/2024).2. ""A parte intimada para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve fazê-lo no prazo assinalado, sob pena de preclusão e manutenção da intempestividade do recurso" (AgRg no AREsp n. 3.086.015/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026)" (AgInt no AREsp n. 2.901.627/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/4/2026).3. Agravo interno desprovido.
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