JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA SANAR O VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECLUSÃO PARA O ATO.1. A parte ora agravante não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.2. Intimada para comprovar documentalmente a suspensão de expediente perante o Tribunal de origem, a parte apenas se manifestou nos autos após o fim do prazo assinalado e, além disso, não apresentou documentação idônea que confirmasse a suspensão perante a Corte a quo. Isso porque, como cediço, "[a] apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal a quo" (AREsp n. 2.985.881/GO, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 26/11/2025).3. "O descumprimento da regularização do vício processual apontado - comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior" (AREsp n. 2.845.775/CE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de de 4/9/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.518.843/AL, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020).4. Agravo interno desprovido.
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