JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E IOF FINANCIADO. VALIDADE. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 958 E 621/STJ. ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, consubstanciada na necessária revaloração jurídica de fatos incontroversos, com alegada violação aos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, e 355, I, do CPC, em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova e da produção de perícia contábil, bem como da manutenção das cobranças da tarifa de registro de contrato e do IOF financiado.3.Alega, ainda, ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e paradigmas de tribunais diversos, sustentando a existência de peculiaridades fáticas que impediriam a aplicação automática dos Temas 958 e 621 desta Corte, requerendo o afastamento dos óbices apontados para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial.II. Questão em discussão4.Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada violação aos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, e 355, I, do CPC, decorrente da manutenção das cobranças contratuais e do indeferimento da inversão do ônus da prova e da perícia contábil, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ou se se trata de questão exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.III. Razões de decidir5.Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas afasta-se a existência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que se mantêm e passam a integrar o presente julgamento.6.Conclui-se que as cobranças da tarifa de registro de contrato e do IOF financiado foram mantidas pelo Tribunal de origem à luz da efetiva prestação do serviço, comprovada documentalmente nos autos, e da expressa previsão contratual do tributo, em plena conformidade com os Temas 958 e 621 desta Corte, de modo que o reconhecimento da abusividade alegada exigiria o reexame da suficiência probatória do documento apresentado, da proporcionalidade dos valores cobrados e do teor das cláusulas contratuais, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.7.Ressalta-se que, em razão da função uniformizadora do recurso especial, é inadmissível utilizá-lo como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo possível nesta instância apenas a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, desde que a parte demonstre, de forma objetiva, que o quadro fático estabilizado comporta enquadramento jurídico diverso, ônus não cumprido pela agravante, que contesta a própria suficiência probatória dos elementos carreados aos autos.8.De igual modo, o indeferimento da inversão do ônus da prova e da produção de perícia contábil decorreu de juízo de pertinência e necessidade realizado pelas instâncias ordinárias, à luz das circunstâncias concretas da causa, de modo que o reconhecimento de cerceamento de defesa exigiria a reavaliação das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela ausência de verossimilhança das alegações e pela natureza predominantemente jurídica da controvérsia, o que igualmente implica incursão no conjunto fático-probatório, vedada na via especial.9.Quanto ao apontado dissídio jurisprudencial, a divergência pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige demonstração analítica adequada, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e indicação precisa das circunstâncias que evidenciem similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.10.No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente apenas afirmou, em termos genéricos, a existência de entendimento diverso quanto à suficiência probatória exigida para a validade da tarifa de registro de contrato e ao controle de abusividade do IOF financiado, sem proceder ao cotejo analítico minucioso entre os fundamentos do acórdão recorrido e os paradigmas invocados, deixando de demonstrar, de forma clara, a identidade fática e a divergência interpretativa sobre o mesmo dispositivo de lei federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".11.Assinala-se, ainda, que a controvérsia está intrinsecamente ligada à análise da suficiência probatória e da proporcionalidade das cobranças no caso concreto, de modo que, mesmo sob a alínea "c", o exame da suposta divergência demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ.IV. Dispositivo12.Agravo interno não provido
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