- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.2. A insurgência afirma o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo provimento do recurso, enquanto a parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. Reconhecida a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º).3. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica e por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º, e art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).III. Razões de decidir5. O reconhecimento da tempestividade não afasta a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.003, § 5º; art. 1.021, § 1º).6. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de infirmar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; alegações genéricas são insuficientes (CPC, art. 1.021, § 1º; art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ).7. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo8 . Agravo interno desprovido.
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