- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOGNOSCIBILIDADE MANTIDA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese defensiva de violação ao princípio da homogeneidade não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco de reiteração delitiva do Agravante, que conta com antecedentes infracionais relacionados à prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e foi preso em flagrante no ano de 2019 pela prática do mesmo crime, tendo sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Cumpre destacar que o fato de o Agravante ter sido preso em flagrante pela suposta prática de novo crime, por si só, configura descumprimento das condições anteriormente impostas por decisão que concedeu liberdade provisória em outro feito, e, assim, pode acarretar o indeferimento da revogação da prisão aqui pleiteada, sendo irrelevantes as considerações da Defesa no sentido que não teria sido desrespeitado o recolhimento domiciliar noturno. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o risco de reiteração delitiva demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.350/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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