- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA.1. A falta de preparo do recurso especial, não sanada após intimação, acarreta a deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ.2. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo, e a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.3. A aplicação do regime de publicação eletrônica da Lei n. 11.419/2006 não afasta o marco temporal de intimação fixado nos autos para contagem de prazo recursal.Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.139.107/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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