- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO EM DOBRO. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. A intimação para saneamento do óbice, regularmente publicada no Diário da Justiça eletrônic o, com o nome do advogado da parte e dados de identificação do processo, presume ciência do ato e é suficiente para a validade da comunicação processual.2. O recolhimento simples do preparo, após a intimação para complementação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura descumprimento da exigência legal de pagamento em dobro, impondo a necessidade de saneamento do vício no prazo assinalado.3. A ausência de comprovação tempestiva da regularidade no recolhimento do preparo, após a intimação, acarreta preclusão temporal e a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.Agravo interno improvido.
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