JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.2. A Agravante sustenta, em síntese, que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento.3. A decisão agravada ressaltou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos e aplicou as normas regimentais e processuais pertinentes, com determinação de majoração de honorários, se já fixados na origem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, e se a refutação apenas em sede de agravo interno afasta a incidência da Súmula 182/STJ ou configura inovação recursal com preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia.6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial; a posterior tentativa de suprir a omissão apenas no agravo interno configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa.7. No caso, a Agravante não demonstrou, de modo concreto e pormenorizado, a superação do óbice aplicado na origem (Súmula 7/STJ), nem indicou capítulo específico do agravo em recurso especial apto a afastá-lo, o que mantém hígida a decisão agravada.IV. Dispositivo8 . Agravo interno não provido.
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